O SPC SERASA: Seu nome está lá? Saiba o que fazer
Postado por PMorales no 8 de Março de 2011Você teve seu nome incluído em cadastros de inadimplentes – SERASA, SCPC, EQUIFAX? Não se desespere e tampouco se precipite a assinar confissões de dívidas para que “limpem” seu nome. Se por acaso, seu nome foi incluído, mas você não foi comunicado dessa situação, então preste atenção: você foi lesado e tem direito a processar a instituição que fez isso.
Os serviços de restrição ao crédito são empresas ou associações que realizam a tarefa de armazenar, gerenciar e divulgar informações sobre consumidores que estão em atraso com suas obrigações.
A atividade dessas empresas está sujeita às exigências impostas pela Lei n 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), especialmente
os direitos: de ser comunicado a respeito de armazenamento de informações (negativação), o direito de acesso aos dados e, finalmente, o de retificação desses dados.
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão de defesa do consumidor vinculado ao Ministério da Justiça, entende que a comunicação ao consumidor deve ser prévia, ou seja, antes de lançar o nome no rol dos devedores.
O registro que não observa o dever prévio de comunicação, gera o dever de indenizar os danos morais e materiais decorrentes do ato, ainda que a informação seja verdadeira. Assim, você pode requerer na Justiça indenização pelos danos decorrentes da negativação do nome sem comunicação prévia.
Orientações
Se você foi lesado com a inclusão do seu nome nestes cadastros de devedores, acalme-se. Você pode mover ações indenizatórias contra o suposto credor e contra as empresas de restrição de crédito. Se a inserção está correta verifique antes de procurar o credor, para depois fazer um acordo de quanto você deve legalmente.
É comum nas operações de crédito e empréstimo, que os credores usarem a força de uma negativação para extorquirem o devedor com cobrança de juros e taxais ilegais.
O nome será excluído da SPC/Serasa nos seguintes casos:
– Se a dívida for paga, valendo para isto o acordo à vista com desconto ou acordo parcelado. Neste último caso, a exclusão deve ser feita após o pagamento da primeira parcela;
– Se o consumidor discutir a dívida na justiça;
– Se a dívida já completou 5 anos, da data em que deveria, mas não foi paga.
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Publicado em: 8 de Março de 2011
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